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TELEFONIA: ASSINATURA BÁSICA MENSAL - TAXA OU TARIFA?

Nesse artigo a advogada Cristiane M F Carvalho discorre sobre a ilegalidade da cobrança da assinatura mensal básica por parte das operadoras de serviços de telefonia.


A questão que desejo propor é a seguinte: a assinatura básica mensal é taxa ou tarifa? A tarifa é definida como o valor de trato sucessivo pago pelo assinante, ou seja, a prestação do contrato bilateral de adesão assinado entre as partes. Taxa é o valor simbólico, não tendo como escopo o lucro,valor que é devido ao fato de se utilizar um serviço público. Sendo assim a assinatura básica mensal pode ser uma tarifa, pois envolve a empresa privada via concessão remunerada por preço público. Tarifa ou Prelo de Assinatura, de acordo com a RESOLUÇÃO 85 da ANATEL é o valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos deste contrato, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço. Sendo assim, as tarifas não podem remunerar serviços apenas porque foram colocadas como contraprestação a um serviço efetivamente prestado, como é o caso do minuto cobrado na conta de telefonia.

O que se constata, porém, é a cobrança da assinatura básica mensal dúplice, em face do fornecimento do mesmo serviço, acarretando dano ao consumidor. Há consumidores que, apesar de não utilizarem o serviço, mesmo assim têm que pagar essa tarifa como se fosse tributo, embora não haja lei que autorize o serviço, que não pode ser considerado obrigatório. Ora, que cobranças ilegais e acréscimos são esses? Que custos tão elevados são esses? A TARIFA cobrada é a mais cara do mundo! Caberia às operadoras de telefonia a prova da origem da captação dos recursos para o financiamento repassado ao consumidor, para o necessário cotejo do equilíbrio contratual.

Cumpre salientar que a cobrança da assinatura mensal é cláusula abusiva, conforme preceitua o artigo 51,IV,1º,III,do Código do Consumidor. No caso em debate, não restam dúvidas de que a cobrança da "assinatura mensal" de telefonia é ilegal, e que aquele que recebeu o que não devia, deve restituir àquele que pagou. Assim os consumidores deveriam ter sido indenizados, ainda mais porque se trata, aqui, de uma relação de consumo. Desta forma, cabe perfeitamente a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC-(Código de Defesa do Consumidor).–LEI 8.078/90. De forma lógica, as leis são criadas para serem cumpridas, mas infelizmente neste país as leis só existem no papel, pois não são aplicadas como deveriam. É fácil verificar que neste caso, o código do consumidor está sendo violado. É válido ressaltar que a Resolução 85 da ANATEL , de 30/12/98, diz no art. 48,o seguinte: “Contrato de Prestação de Serviço é o contrato padrão de adesão celebrado entre a Prestadora e pessoa natural ou jurídica, que tem como objetivo tornar disponível o STFC, em endereço indicado pelo Assinante, mediante o pagamento de tarifas ou preços”; e o .Art. 52 ,assim estabelece: “O valor, a forma de medição e os critérios de cobrança dos serviços prestados serão estabelecidos nos Planos de Serviço, conforme regulamentação específica”. Mas alguns pontos tais como: os valores das tarifas ou preços dos serviços, índices de correção, encargos, dentre outros, não são debatidos entre as partes,mas sim ditadas pelas operadoras, que as estabelecem de acordo com as suas conveniências e interesses Portanto, não restam dúvidas de que a ANATEL, que é a agência reguladora do setor de telecomunicações, não possui a capacidade de tributar, ou seja, de instituir mediante um contrato,uma cobrança compulsória.

Além disso, o consumidor paga um valor específico para a habilitação do telefone, que é suficiente para cobrir todos os custos referentes à instalação. No entanto, também é cobrado pelas operadoras um valor mensal denominado "assinatura mensal", como requisito para a disponibilização do serviço. Tal cobrança só poderia ser feita na exata medida do custo do serviço público efetivamente prestado, não sendo permitida a cobrança até mesmo quando não houvesse a utilização dos serviços, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito e sem causa das operadoras de telefonia.

Apesar desta cobrança tratar-se de um fato público e notório, mesmo assim as autoridades competentes não tomam nenhuma decisão quanto à esta matéria. Até quando a população brasileira vai ter que arcar com esta cobrança abusiva e estritamente ilegal?

Por conseguinte, cabe frisar que os altos índices impostos pelas operadoras apresentam-se como contraproducentes e passam a inviabilizar o adimplemento no País, razão pela qual, restaria ao Poder Judiciário a difícil missão, de coibir o enriquecimento ilícito das empresas de telefonia em detrimento de grande parte da população. Mas, o que ocorre, é exatamente o oposto: inúmeras ações ajuizadas pelos consumidores não têm recebido ganho de causa, inclusive em grau de recurso,em nossos tribunais. Na realidade brasileira, as empresas de telefonia ostentam, diga-se, impunemente, a mais alta e fácil rentabilidade do mundo. Assim, depois de exposta a legalidade da matéria chega-se à seguinte conclusão: a continuidade na cobrança, além de abusiva e ilegal é injusta. Ela leva à lesão de monta causando prejuízos tanto no setor público quanto no privado, sendo, inclusive, um atentado à economia popular.


Cristiane. M. F. Carvalho - Advogada - Porto Alegre - RS

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