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TELEFONIA: ASSINATURA BÁSICA
MENSAL - TAXA OU TARIFA?
Nesse artigo a advogada Cristiane M F
Carvalho discorre sobre a ilegalidade da cobrança da
assinatura mensal básica por parte das operadoras de
serviços de telefonia.
A
questão que desejo propor é a seguinte: a assinatura
básica mensal é taxa ou tarifa? A tarifa é definida como o
valor de trato sucessivo pago pelo assinante,
ou seja, a prestação do
contrato bilateral de adesão assinado entre as partes.
Taxa é o valor simbólico, não tendo como escopo o
lucro,valor que é devido ao fato de se utilizar um serviço
público. Sendo assim a assinatura básica mensal pode ser
uma tarifa, pois envolve a empresa privada via concessão
remunerada por preço público. Tarifa ou Prelo de
Assinatura, de acordo com a RESOLUÇÃO 85 da ANATEL é o
valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora,
durante toda a prestação do serviço, nos termos deste
contrato, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço.
Sendo assim, as tarifas não podem remunerar serviços
apenas porque foram colocadas como contraprestação a um
serviço efetivamente prestado, como é o caso do minuto
cobrado na conta de telefonia.
O
que se constata, porém, é a cobrança da assinatura básica
mensal dúplice, em face do fornecimento do mesmo serviço,
acarretando dano ao consumidor. Há consumidores que,
apesar de não utilizarem o serviço, mesmo assim têm que
pagar essa tarifa como se fosse tributo, embora não haja
lei que autorize o serviço, que não pode ser considerado
obrigatório. Ora, que cobranças ilegais e acréscimos são
esses? Que custos tão elevados são esses? A TARIFA cobrada
é a mais cara do mundo! Caberia às operadoras de telefonia
a prova da origem da captação dos recursos para o
financiamento repassado ao consumidor, para o necessário
cotejo do equilíbrio contratual.
Cumpre
salientar que a cobrança da assinatura mensal é cláusula
abusiva, conforme preceitua o artigo 51,IV,1º,III,do
Código do Consumidor. No caso em debate, não restam
dúvidas de que a cobrança da "assinatura mensal" de
telefonia é ilegal, e que aquele que recebeu o que não
devia, deve restituir àquele que pagou. Assim os
consumidores deveriam ter sido indenizados, ainda mais
porque se trata, aqui, de uma relação de consumo. Desta
forma, cabe perfeitamente a aplicação do art. 42,
parágrafo único do CDC-(Código de Defesa do
Consumidor).–LEI 8.078/90. De forma lógica, as leis são
criadas para serem cumpridas, mas infelizmente neste país
as leis só existem no papel, pois não são aplicadas como
deveriam. É fácil verificar que neste caso, o código do
consumidor está sendo violado. É válido ressaltar que a
Resolução 85 da ANATEL , de 30/12/98, diz no art. 48,o
seguinte: “Contrato de Prestação de Serviço é o contrato
padrão de adesão celebrado entre a Prestadora e pessoa
natural ou jurídica, que tem como objetivo tornar
disponível o STFC, em endereço indicado pelo Assinante,
mediante o pagamento de tarifas ou preços”; e o .Art. 52
,assim estabelece: “O valor, a forma de medição e os
critérios de cobrança dos serviços prestados serão
estabelecidos nos Planos de Serviço, conforme
regulamentação específica”. Mas alguns pontos tais como:
os valores das tarifas ou preços dos serviços, índices de
correção, encargos, dentre outros, não são debatidos entre
as partes,mas sim ditadas pelas operadoras, que as
estabelecem de acordo com as suas conveniências e
interesses Portanto, não restam dúvidas de que a ANATEL,
que é a agência reguladora do setor de telecomunicações,
não possui a capacidade de tributar, ou seja, de instituir
mediante um contrato,uma cobrança compulsória.
Além
disso, o consumidor paga um valor específico para a
habilitação do telefone, que é
suficiente para cobrir todos os custos referentes à
instalação. No entanto, também é cobrado pelas operadoras
um valor mensal denominado "assinatura mensal", como
requisito para a disponibilização do serviço. Tal cobrança
só poderia ser feita na exata medida do custo do serviço
público efetivamente prestado, não sendo permitida a
cobrança até mesmo quando não houvesse a utilização dos
serviços, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito e sem
causa das operadoras de telefonia.
Apesar
desta cobrança tratar-se de um fato público e notório,
mesmo assim as autoridades competentes não tomam nenhuma
decisão quanto à esta matéria. Até quando a população
brasileira vai ter que arcar com esta cobrança abusiva e
estritamente ilegal?
Por
conseguinte, cabe frisar que os altos índices impostos
pelas operadoras apresentam-se como contraproducentes e
passam a inviabilizar o adimplemento no País, razão pela
qual, restaria ao Poder Judiciário a difícil missão, de
coibir o enriquecimento ilícito das empresas de telefonia
em detrimento de grande parte da população. Mas, o que
ocorre, é exatamente o oposto: inúmeras ações ajuizadas
pelos consumidores não têm recebido ganho de causa,
inclusive em grau de recurso,em nossos tribunais. Na
realidade brasileira, as empresas de telefonia ostentam,
diga-se, impunemente, a mais alta e fácil rentabilidade do
mundo. Assim, depois de exposta a legalidade da matéria
chega-se à seguinte conclusão: a continuidade na cobrança,
além de abusiva e ilegal é injusta. Ela leva à lesão de
monta causando prejuízos tanto no setor público quanto no
privado, sendo, inclusive, um atentado à economia popular.
Cristiane. M. F. Carvalho -
Advogada - Porto Alegre
- RS
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Telefones:
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